Encontra-se publicado no Diário da República nº 182, 2ª Série, de 18 de Setembro, o Aviso nº 16247/2009, do Instituto Nacional de Estatística, que determina o coeficiente de actualização anual de renda dos diversos tipos de arrendamento, para vigorar no ano civil de 2010, o qual ficou fixado em 1,000.
Desta forma, os senhorios poderão proceder à actualização das rendas com base no coeficiente publicado, devendo observar-se as regras que mais uma vez aproveitamos para rever:
- comunicação enviada por meio de carta registada com aviso de recepção ;
- pré-aviso mínimo de 30 (trinta) dias relativamente à data de vencimento da renda que se pretende actualizar ;
- indicação do coeficiente aplicado e do valor da nova renda ;
- ter decorrido um período de pelo menos um ano desde a última actualização ;
- a impossibilidade de recuperar aumentos de rendas não actualizadas em anos anteriores, podendo no entanto aplicar-se os respectivos coeficientes de actualização desde que não tenham passado mais do que 2 anos sobre a data em que teria sido possível a sua aplicação;
- aceitação tácita da nova renda por parte do inquilino caso este não se pronuncie no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento da comunicação do aumento ;
- dever de comunicar ao senhorio por escrito a recusa da nova renda por parte do inquilino, acompanhada de fundamentação e com a indicação do valor considerado correcto, no prazo de 15 dias a contar da recepção da comunicação do aumento ;
- possibilidade de o inquilino denunciar o contrato de arrendamento caso não concorde com a nova renda, devendo fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias antes de findar o primeiro mês de vigência da nova renda, devendo nesse mês pagar a renda antiga ;
- possibilidade de o senhorio rejeitar o valor indicado pelo inquilino, devendo fazê-lo por escrito no prazo de 15 dias contados da recepção da comunicação de recusa, sob pena de aceitação do que tiver sido indicado pelo arrendatário.
Refira-se ainda, a propósito deste tema, a publicação, no passado dia 30 de Outubro, das Portarias
- nº 1379-A/2009 que determina os factores de correcção extraordinária das rendas a que se refere o artigo 11º da Lei nº 46/85 de 20 de Setembro, actualizados de acordo com a aplicação do coeficiente 1,000
- . nº 1379-B/2009 que fixa, para vigorar em 2010, o preço de construção da habitação por metro quadrado, consoante as zonas do País, para efeitos de cálculo da renda condicionada.
Advogada























